
O comunicado emitido ontem pela Polícia Judiciária do Funchal dá conta de que a mulher foi detida por tentativa de infanticídio pelo método de envenenamento. As autoridades consideraram depois que a presença de calmantes no sangue poderia ser entendida como uma primeira execução do crime, independentemente da denúncia, o que já configuraria a criminalização do acto. Ainda segundo o que o CM apurou, o que terá levado a mulher a actuar de tal forma terá sido o facto de não conseguir enganar mais o marido, pois aquele dificilmente não perceberia que o filho não era dele. A mulher também estaria sob forte perturbação psicológica, até porque tem outros filhos e não há qualquer história de violência familiar. A criança apresentava a pele muito escura e as muitas desculpas dadas pela mulher (de que também tinha descendentes directos negros) já não o convenciam. A “morte súbita” pode-lhe ter surgido como a única solução, até porque o pretenso pai, sob o efeito da morte do filho, não voltaria a negar a paternidade.
8 Anos e quatro meses é a pena máxima em que a mulher pode incorrer caso seja dado como provado que foi autora da tentativa de homicídio.
136 É o artigo do Código Penal que “atenua” a pena de homicídio de 25 para cinco anos, quando se trata de matar um filho e a mãe ainda se encontra sob o “efeito perturbador” do parto.
Uma proposta de alteração ao actual Código Penal, feita em 1964 pelo especialista Eduardo Correia, previa a penalização destes actos. A proposta não vingou e a situação nunca foi alterada.
Se os actos de execução forem por parte do instigador pode concluir-se que foram feitos, mas se for pelos instigados não. O que diz a jurisprudência é que os actos executórios têm de ser do instigado, para que a situação seja punida.
Fonte: Correio da Manhã 28-08-07
2 comentários:
estranhos são os meandros da justiça tecnocrática...
Tem que haver mão mais pesada da justiça para certos crimes.E tem que haver uma maior protecção às crianças.
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