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A TENTATIVA DE MATAR .......À LUZ DA JUSTIÇA PORTUGUESA

A notícia anterior, sobre a tentativa de morte de uma criança de 50 dias, vem juntar-se a outra, também apresentada neste sítio, e que encheu as páginas dos jornais que agora a relacionam com a situação presente. Trata-se da absolvição, pelo Tribunal de S. João Novo, no Porto, de um industrial luso-americano que contratou outro para que aquele matasse a sua mulher. O juiz considerou que embora a absolvição fosse “socialmente incompreensível”, tanto mais que se provou a maioria dos factos da acusação, a instigação de um homicídio só é punida, no ordenamento jurídico português, “desde que haja execução ou começo de execução” por parte dos instigados. “É com um sabor muito estranho que digo que o senhor vai absolvido”, referiu nessa altura o magistrado, tendo sido acompanhado pelo procurador do Ministério Público que também aceitou como inevitável a absolvição. No caso do bebé da Madeira, a situação poderá voltar a repetir-se. Isto se não se provar que os calmantes configurassem o “começo da execução”, o único caso onde a criminalização já existe.

O comunicado emitido ontem pela Polícia Judiciária do Funchal dá conta de que a mulher foi detida por tentativa de infanticídio pelo método de envenenamento. As autoridades consideraram depois que a presença de calmantes no sangue poderia ser entendida como uma primeira execução do crime, independentemente da denúncia, o que já configuraria a criminalização do acto. Ainda segundo o que o CM apurou, o que terá levado a mulher a actuar de tal forma terá sido o facto de não conseguir enganar mais o marido, pois aquele dificilmente não perceberia que o filho não era dele. A mulher também estaria sob forte perturbação psicológica, até porque tem outros filhos e não há qualquer história de violência familiar. A criança apresentava a pele muito escura e as muitas desculpas dadas pela mulher (de que também tinha descendentes directos negros) já não o convenciam. A “morte súbita” pode-lhe ter surgido como a única solução, até porque o pretenso pai, sob o efeito da morte do filho, não voltaria a negar a paternidade.


8 Anos e quatro meses é a pena máxima em que a mulher pode incorrer caso seja dado como provado que foi autora da tentativa de homicídio.


136 É o artigo do Código Penal que “atenua” a pena de homicídio de 25 para cinco anos, quando se trata de matar um filho e a mãe ainda se encontra sob o “efeito perturbador” do parto.


Uma proposta de alteração ao actual Código Penal, feita em 1964 pelo especialista Eduardo Correia, previa a penalização destes actos. A proposta não vingou e a situação nunca foi alterada.


Se os actos de execução forem por parte do instigador pode concluir-se que foram feitos, mas se for pelos instigados não. O que diz a jurisprudência é que os actos executórios têm de ser do instigado, para que a situação seja punida.
Fonte: Correio da Manhã 28-08-07

2 comentários:

AJB - martelo disse...

estranhos são os meandros da justiça tecnocrática...

NÓMADA disse...

Tem que haver mão mais pesada da justiça para certos crimes.E tem que haver uma maior protecção às crianças.